Estatuto

ADAPTAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA – SEÇÃO SÃO PAULO (SBGG-SP) AO NOVO CÓDIGO CIVIL E AO ESTATUTO DA SBGG NACIONAL.

CNPJ 43.985.787/0001-09

Aprovados na Assembleia Geral realizada dia 22/12/2004, na cidade de São Paulo – SP.

Art. 1° – Aos dezenove dias do mês de Fevereiro de 1975, ficou fundada a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado de São Paulo, associação de natureza civil, entidade de caráter científico sem fins lucrativos e de número ilimitado de associados, com prazo  indeterminado e que se regerá por estes Estatutos e Legislação em vigor.

Art. 2° – A SBGG-SP tem seu foro jurídico à Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº 388, conjunto 35, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Bairro: Bela Vista, CEP: 01318-000.

Art. 3° – A SBGG-SP tem como objetivos fundamentais:

  1. a) congregar todos os médicos e profissionais de nível superior, devidamente inscritos em seus Conselhos Regionais, que no Estado de São Paulo se interessam, trabalham ou se integram na pesquisa, no ensino e na assistência no campo da Geriatria e Gerontologia;
  2. b) Estimular e apoiar o desenvolvimento e a divulgação do conhecimento científico na área de Geriatria e Gerontologia, promovendo o aprimoramento e a capacitação permanente dos seus associados;
  3. c) Estimular iniciativas e cooperar com outras organizações interessadas em atividades educacionais, assistenciais e de pesquisas relacionadas com a Geriatria e Gerontologia.
  4. d) Integrar geriatras, gerontólogos e associações congêneres estrangeiras com o objetivo de divulgar conceitos relacionados a geriatria e gerontologia;
  5. e) Disponibilizar informações técnicas e estatísticas de interesse dos associados;
  6. f) Sugerir e solicitar junto dos poderes competentes, as medidas adequadas em benefício da Saúde Pública e do amparo aos Idosos.
  7. g) Estimular, organizar e desenvolver atividades científicas como jornadas, mesas redondas, simpósios, palestras, conferências com a finalidade de difundir a Geriatria e Gerontologia;
  8. h) Colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de saúde, na investigação, equacionamento e solução dos problemas relativos às doenças dos idosos.
  9. i) Reivindicar o cumprimento, pelo poder público das disposições contidas na Política Nacional do Idoso, pertinente ao atendimento global da população idosa;
  10. j) Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social no exercício profissional da Geriatria e Gerontologia.
  11. k) Constituir e manter atualizado um “site” na internet com o objetivo de divulgar as atividades da SBGG-SP.

Art. 4° – Para atingir tais finalidades, a SBGG-SP poderá se utilizar dos seguintes meios:

  1. Solicitação aos poderes Públicos ou organizações privadas apoio a obras que redundem em benefício da SBGG-SP.
  2. Incorporar a seu patrimônio quaisquer donativos em dinheiro ou bens,                      prestados por pessoa física e/ou jurídicas, organizações, subvenções ou outra forma de auxílios emanados dos poderes públicos;
  3. Promover a divulgação junto ao Poder Público dos aspectos epidemiológicos das doenças que afetam o idoso, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculados e esclarecendo-o quanto a possibilidade de prevenção e tratamento;
  4. Manter contato permanente com o Poder Público a fim de encaminhar propostas e solicitações que visem a criação ou regulamentação de legislação, organização de serviços, promoção e assistência à saúde e o bem estar psico-social dos idosos.
  5. Organizar, sempre que possível, eventos científicos tais como jornadas, simpósios, congressos e cursos de atualização ou educação continuada.

Art. 5º – São obrigações da SBGG-SP:

  1. Cumprir e fazer cumprir por seus filiados os Estatutos e Normas da SBGG;
  2. Prestigiar as promoções da SBGG e colaborar para a realização de seus objetivos;
  3. Enviar relatórios anuais de suas atividades assim como plano de atividades à SBGG;

 

Art. 6° – A SBGG-SP é uma Seção Estadual da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e está sujeita a seus estatutos, suas determinações e deliberações com base de regime representativo.

Parágrafo Único – A SBGG-SP conta com um Departamento de Gerontologia, administrado com regimento próprio subordinado a este estatuto, a ser presidido pelo segundo Vice-Presidente eleito pelos associados.

Art. 7° – A SBGG-SP terá cinco categorias de associados: aspirantes, efetivos, colaboradores, beneméritos e honorários.

Parágrafo Único – Serão associados fundadores, digo membros fundadores, os associados da SBGG residentes no Estado de São Paulo presentes na Assembleia realizada no anfiteatro da Clínica Médica do H.S.P.E e signatários da ata de Fundação.

Art. 8° – São considerados associados aspirantes dos médicos e profissionais de nível superior devidamente inscritos em seus Conselhos Regionais recém admitidos, interessados em Geriatria e Gerontologia e que exerçam legalmente as suas profissões no Estado de São Paulo.

Art. 9º – Os sócios aspirantes passarão automaticamente a associados efetivos decorrido hum (1) ano da data da sua admissão.

Art. 10º – Poderão ser associados honorários os cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido valor.

Art. 11° – Poderão ser associados beneméritos as pessoas que tenham concorrido moral ou materialmente para o engrandecimento da SBGG-SP.

Parágrafo único – O título de associado benemérito quando conferido a associado efetivo, não lhe retira os direitos nem o exime dos deveres de associado efetivo.

Art. 12° – São considerados associados colaboradores todos aqueles que não se enquadram no iem a) do artigo 3º destes Estatutos.

Parágrafo único – Os associados colaboradores terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto o de votar e ser votado.

Art. 13° – A admissão de associados será realizada através da SBGG-SP, sendo que o proponente deve exercer suas atividades profissionais no estado de São Paulo e preencher o formulário apropriado. Após aprovação pela SBGG-SP a proposição deverá ser enviada para a SBGG Nacional que deverá deliberar, em última instância, sobre a admissão.

Parágrafo Primeiro – Em caso de mudança de Estado, o associado deverá requerer a transferência de Seção e a SBGG Nacional deve ser imediatamente comunicada.

Parágrafo Segundo – A Diretoria da SBGG pode recusar ou anular qualquer admissão realizada pela SBGG-SP desde que julgue que o proponente não preencha os requisitos necessários para pertencer aos quadros da SBGG.

Art. 14º – A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 15° – São direitos exclusivos dos associados efetivos quites:

  1. a) Votar e serem votados nas Assembleias Gerais, de acordo com o disposto nos artigos anteriores;
  2. b) Participar das atividades científicas da SBGG-SP, desde que regularmente inscritos;
  3. c) Receber todas as publicações editadas ou distribuídas pela SBGG-SP;
  4. d) Ter livre acesso às publicações científicas provenientes de outras entidades recebidas pela SBGG-SP;
  5. e) Usar e gozar de outros direitos que lhe são atribuídos por este Estatuto.
  6. f) Propor a admissão, exclusão e demissão de associados;
  7. g) Ser considerado associado remido, quando houver pago a contribuição social durante 30 (trinta) anos ou houver atingido a idade de 65 anos, isentando-o da anuidade sem prejuízo dos direitos que gozava anteriormente.

Art. 16° – São deveres de todos os associados:

  1. a) Contribuir com a anuidade estabelecida pela Diretoria da SBGG.
  2. b) Observar os preceitos da Deontologia Médica e o Código de Ética dos demais profissionais;
  3. c) Respeitar os presentes Estatutos;
  4. d) Trabalhar no sentido de que a SBGG-SP cumpra os fins expressos no Art. 3° destes Estatutos.

Art. 17º – Os associados da SBGG-SP não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas por esta.

Art. 18° – Mediante a avaliação da Assembléia Geral, segundo o grau de reprovabilidade das condutas serão demitidos ou excluídos os associados que praticarem atos idênticos ou análogos aos descritos abaixo:

  1. a) infringir qualquer cláusula deste estatuto, do Código de Ética Médica ou da área profissional a que o sócio for vinculado;
  2. b) proceder de maneira incompatível com a dignidade profissional;
  3. c) Atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBGG-SP ou da SBGG;
  4. d) Sugerir, afirmar ou divulgar que é especialista em Geriatria e Gerontologia sem ter título expedido pela Associação Médica Brasileira (A.M.B.), SBGG ou Conselho Federal de Medicina;
  5. e) Recorrer à justiça comum para a resolução de conflitos, sem antes esgotar as possibilidades que este Estatuto contempla, incluindo a própria Assembleia Geral;
  6. f) Envolver-se direta ou indiretamente em condutas terapêuticas desprovidas de confirmação científica, relacionadas ao envelhecimento e outras práticas não aceitas pelo Conselho Federal de Medicina;
  7. g) Tiverem sido condenados criminalmente (nos casos culposos, a questão deverá ser decidida em assembleia considerando-se a gravidade e repercussão do caso);
  8. h) Deixar de pagar a contribuição anual por 3 anos consecutivos;
  9. i) A readmissão do associado excluído ficará condicionada ao pagamento da importância igual ao valor de duas anuidades vigentes, sem qualquer desconto a título de ressarcimento de débito;

Art. 19° – As sanções disciplinares consistem em:

I – Censura

II – Suspensão

III – Exclusão

Art. 20° – A censura pode ser convertida em advertência oral ou em ofício reservado.

Art. 21° – A suspensão acarreta ao infrator a perda de seus direitos de associado pelo período de um ano e pode ser aplicada aos infratores reincidentes ou naqueles cuja natureza da falta justifique sanção grave.

Art. 22° – A exclusão é aplicável nos casos de reincidência de infração grave ou em falta cuja natureza justifique sanção de gravidade máxima.

Art 23º – Além das disposições previstas no presente estatuto da SBGG-SP e da SBGG referente ao procedimento de demissão e/ou exclusão dos seus membros associados, constitui-se direito de qualquer deles demitir-se ou excluir-se da sociedade, sem prévia justificação, mediante requerimento, doravante definido como “COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO/ EXCLUSÃO” enviada à Diretoria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro – Após o recebimento da referida “Comunicação de Demissão/ Exclusão”, o pedido será aprovado, in continenti, sem necessidade de convocação do Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – Os membros que deixarem de pagar suas anuidades, terão seus direitos a voto suspensos até a quitação total de seus débitos.

Art. 24° – A exclusão do associado, em não sendo solicitada pelo mesmo, só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral.

Art. 25° – A SBGG–SP será dirigida por Conselho Diretor eleito em Assembleia Geral, entre os seus membros elegíveis, com mandato de 2 (dois) anos e passível de reeleição por um segundo período.

Art. 26° – O Conselho Diretor será constituído pela seguinte forma:

  1. a) Diretoria Executiva composta por 01 (hum) presidente, 03 (três) vice-presidentes, 01 (um) secretário-geral, 02 (primeiro e segundo) Secretários-adjuntos, 02 (dois) Tesoureiros (primeiro e segundo), 01 (um) Diretor Científico, 01 (um) Diretor de Publicações e 01 (um) Bibliotecário.
  2. b) O Conselho Consultivo será constituído por três membros efetivos (dois médicos geriatras e um gerontólogo) não pertencentes ao Conselho Diretor, eleitos por ocasião das eleições da Diretoria Executiva, acrescido compulsoriamente dos três últimos presidentes da Diretoria Executiva e do Departamento de Gerontologia da SBGG-SP.

Parágrafo Único – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Diretor Científico deverão ser associados titulados.

Art. 27° – As eleições para a Diretoria e o Conselho Consultivo serão feitas pela Assembleia Geral Ordinária convocada para tal fim.

Parágrafo Primeiro – Só poderão ser eleitos para a Diretoria os associados efetivos quites;

Parágrafo Segundo – A eleição dos membros da Diretoria será realizada mediante cédula única, contendo também o nome dos candidatos não médicos. A votação será direta e secreta, exceto quando existir uma única chapa, situação a qual a Assembleia Geral Ordinária poderá autorizar o voto por aclamação. Não serão admitidos votos por procuração;

Parágrafo Terceiro – Para os referidos cargos, a chapa com os candidatos deverá ser apresentada à SBGG-SP até 30 (trinta) dias antes da eleição para o seu devido registro;

Parágrafo Quarto – Todos os membros da Diretoria Executiva terão de ser obrigatoriamente médicos, com exceção do 2º Vice-Presidente e do 2º Secretário Adjunto que deverão ser obrigatoriamente associados efetivos e não médicos;

Parágrafo Quinto – Um dos três membros do Conselho Consultivo deverá ser obrigatoriamente não médico;

Parágrafo Sexto – É vetada a apresentação de candidaturas avulsas não vinculadas a chapa completa;

Parágrafo Sétimo – Nenhum associado receberá qualquer remuneração pelo exercício de cargo ou função na Diretoria, Conselho Consultivo ou pela participação em atividades administrativas da SBGG;

Parágrafo Oitavo – Em caso de não apresentação de chapa para a eleição da nova diretoria, o Conselho consultivo assume a direção da SBGG-SP e convoca, para dentro de 60 (sessenta) dias, nova eleição.

Art. 28° – Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos.

Art. 29° – O mandato da Diretoria é de 2 anos, iniciando-se no dia 01 de julho do ano da realização das eleições.

Art. 30° – Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

  1. a) Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento da inscrição no Conselho Profissional ao que o titular for vinculado ou em caso de licenciamento profissional;
  2. b) O titular sofrer condenação disciplinar;
  3. c) O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas;

Parágrafo Único – Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Consultivo escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 31° – Compete Coletivamente à Diretoria Executiva:

  1. a) Adotar medidas para o bom funcionamento da SBGG-SP;
  2. b) Submeter, quando necessário, as suas decisões à apreciação do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;
  3. c) Aprovar Plano Orçamentário;
  4. d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  5. e) Aprovar a constituição das Comissões Permanentes e Especiais;
  6. f) Organizar a parte científica das reuniões da Sociedade;
  7. g) Dirigir a Sociedade dentro de um programa e das diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Consultivo segundo os preceitos estatutários;
  8. h) Regulamentar e editar as publicações oficiais da Sociedade designando os seus cargos de direção;
  9. i) Criar ou extinguir Departamentos, Comissões Permanentes ou Provisórias com a finalidade de desenvolver a pesquisa, o ensino, a assistência e a atualização nas áreas da especialidade e correlatas. Os Departamentos serão regidos por Regimento próprio, porém subordinado ao Estatuto da SBGG-SP. O regimento deverá ser aprovado pela Diretoria da SBGG-SP e pelos sócios efetivos inscritos nos respectivos departamentos. Os representantes das Comissões e serão indicados pela Diretoria da SBGG-SP e escolhidos entre os sócios efetivos e seus mandados serão coincidentes com o da Diretoria da SBGG-SP, podendo haver recondução ao mesmo cargo;
  10. j) Convocar Assembleia Geral Extraordinária da associação por unanimidade de votos dos seus Diretores;
  11. k) Redigir anualmente o relatório de suas atividades e após, parecer dos Conselho Consultivo, encaminhá-lo aos sócios;
  12. l) Compete à Diretoria designar os membros da Comissão Eleitoral, elaborar as normas do processo eleitoral, bem como dar suporte ao seu funcionamento, sempre mediante voto secreto;

Art. 32° – A Diretoria não poderá transferir ou renunciar direito, alienar bens ou hipotecá-los, sem consentimento de 2/3 dos votos presentes na Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 33° – A SBGG-SP será representada, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu Diretor-Presidente em exercício e seus substitutos legais, em caso de impedimento do mesmo.

Art. 34° – Compete ao Presidente:

  1. a) Administrar a seção da SBGG-SP com o concurso dos demais diretores, representando-a em juízo ou fora dele ativa e passivamente;
  2. b) Convocar e presidir as Assembleias Gerais, bem como presidir as Sessões de abertura e encerramento de todos os eventos científicos que a SBGG-SP realize ou venha tomar parte;
  3. c) Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da SBGG-SP, inclusive diplomas de associados;
  4. d) Empossar os novos associados e as novas Diretorias;
  5. e) Dar execução às resoluções da Assembleia Geral ou dos seus coordenados;
  6. f) Propor à Diretoria a constituição de Comissões Especiais e Permanentes como órgãos de assessoria da SBGG-SP.

Art. 35° – Ao Primeiro-Vice-Presidente compete:

  1. a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou sucedê-lo na vaga, até nova eleição;
  2. b) Colaborar nos trabalhos da Diretoria.

Art. 36° – Ao Segundo Vice-Presidente compete:

  1. a) presidir a o Departamento de Gerontologia (DG) da SBGG-SP;
  2. b) nomear os membros deste Departamento que será constituído por um número de 6 (seis) elementos que deverão ser preferencialmente sócios efetivos não médicos;
  3. c) Integrar a mesa diretiva das Assembleias Gerais;
  4. d) convocar e presidir as reuniões do DG;
  5. e) assinar atas e demais documentos do DG;
  6. f) demitir todo membro desse Departamento que faltar por quatro vezes consecutivas ou seis vezes alternadas às reuniões do DG;
  7. g) nomear novo membro em substituição àquele demitido;
  8. h) adotar medidas para o bom funcionamento do DG;
  9. i) submeter quando necessário, as suas decisões à apreciação do Presidente da SBGG-SP, do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;
  10. j) propor ao Presidente da SBGG-SP plano orçamentário do DG;
  11. k) dar execução às resoluções do DG;
  12. l) aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos;
  13. m) colher em reunião do DG as novas propostas de admissão de sócios não médicos, aprová-las e enviá-las à Diretoria da SBGG
  14. n) nomear entre os componentes do DG o seu substituto em seus impedimentos.

Art.37º – Ao 3º Vice Presidente compete:

  1. a) substituir o 1º Vice Presidente em seus impedimentos ou sucedê-lo na vaga até nova eleição;
  2. b) colaborar nos trabalhos da Diretoria

Art. 38° – Ao Secretário-Geral compete:

  1. a) Superintender os serviços da secretaria, lavrar as atas das reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente;
  2. b) Ter, sob sua direção, os arquivos da SBGG-SP e a escrituração social e administrativa, fornecendo-os à Diretoria, sempre que esta julgar necessário;
  3. c) Assinar, com o Presidente, os títulos conferidos a membros da SBGG-SP;
  4. d) Assinar toda a correspondência da SBGG-SP;
  5. e) Substituir o 1º e o 3º Vice-Presidentes em suas faltas ou impedimentos e sucedê-los na vaga até nova eleição.

Art. 39° – Ao 1º Secretário Adjunto compete:

  1. a) Secretariar as reuniões e Assembleias;
  2. b) substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga até nova eleição.

Art. 40º – Ao 2º Secretário Adjunto compete:

  1. a) secretariar as reuniões do DG;
  2. b) Auxiliar o Primeiro Secretário Adjunto nas Reuniões;
  3. c) Substituir o Segundo Vice-Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga até nova eleição.

Art. 41º – Ao 1º Tesoureiro compete:

  1. a) arrecadar e administrar as rendas da SBGG-SP, ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores e bens da SBGG-SP, quer decorrentes de mensalidades ou anuidades, quer de donativos, de subvenções ou de outras formas de renda, depositando os seus fundos em banco escolhido pela Diretoria;
  2. b) movimentar esses fundos, na medida das necessidades, assinando cheque e ordem de pagamento juntamente com o Presidente;
  3. c) efetuar o pagamento das despesas sociais, ordinária ou extraordinária, legalmente autorizadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente;
  4. d) Elaborar e apresentar a Diretoria e à Assembleia o balanço financeiro uma vez por ano ou quando solicitado;
  5. e) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos em caso de vaga até nova indicação pelo Conselho Consultivo.

Art. 42º – Ao 2º Tesoureiro compete: auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga até nova eleição.

Art. 43° – Ao Diretor Científico compete: organizar seções científicas, cursos, conferências, dar o apoio da SBGG-SP para atividades científicas após sua avaliação. Manter intercâmbio com cientistas e entidades científicas do país e estrangeiras.

Art. 44º – Ao Diretor de Publicação compete:

  1. a) Responsabilizar-se, coordenar e fiscalizar as publicações que forem feitas pela SBGG-SP em conformidade com o que for decidido pela Diretoria.
  2. b) Responsabilizar-se, coordenar e fiscalizar as informações divulgadas por meios eletrônicos, devendo mantê-las sempre atualizadas, em conformidade com o que for decidido pela Diretoria.

Art. 45º – Ao Bibliotecário compete: organizar a biblioteca da SBGG-SP, catalogando as obras e revistas, promovendo o intercâmbio com revistas de outras instituições.

Art. 46º – O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por ano antes da Assembleia Geral Ordinária sendo esta reunião presidida por um dos seus membros escolhido na ocasião.

Parágrafo Primeiro – Ao Conselho Consultivo caberá:

  1. a) Opinar sobre questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria, pela Assembleia Geral e por qualquer associado efetivo;
  2. b) Opinar sobre a aplicação de fundos da SBGG-SP e sobre o balanço financeiro da SBGG-SP, antes de serem submetidos a Assembleia Geral.
  3. c) Opinar, em última instância, sobre os assuntos relativos à SBGG-SP, antes de serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;

Parágrafo Segundo – O Conselho Consultivo poderá, desde que solicitado por 1/3 (um terço) dos seus membros, convocar a Diretoria para submeter questões que julgue de maior importância, assim como pedir esclarecimentos de atos praticados pela referida Diretoria;

Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho Consultivo poderão comparecer as reuniões de Diretoria tendo direito a voto;

Parágrafo Quarto – As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas por maioria de votos, não sendo aceitos votos por procuração;

Parágrafo Sexto – O Conselho Consultivo poderá requerer convocação da Assembleia Geral Extraordinária desde que solicitado por 1/3 de seus membros.

Art. 47° – As Assembleias são o órgão máximo e soberano da Associação, compondo-se dos sócios em gozo pleno dos seus direitos.

Art. 48º – A SBGG-SP realizará anualmente uma Assembleia Geral Ordinária, preferencialmente em evento oficial desta associação.

Art. 49° – A Assembleia Geral Ordinária será convocada por anúncio em Diário Oficial, em um jornal de grande circulação e por carta (ou e-mail) enviada a todos os associados, com a declaração dos fins da convocação com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo Único – A convocação da assembleia geral far-se-á na forma supra, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la, apresentando à Diretoria da SBGG-SP requerimento por eles subscrito, para que esta providencie a convocação da Assembleia.

Art. 50° – Além dos assuntos que terão a finalidade de promover o desenvolvimento da SBGG-SP, compete privativamente a Assembleia Geral:

I – Eleger bienalmente a Diretoria;

II.- Destituir os administradores;

III.- Deliberar sobre o relatório da Diretoria referente ao exercício por findar;

IV.- Deliberar sobre o balanço e prestação de contas do ano anterior;

V.- Deliberar sobre a reforma dos Estatutos da SBGG-SP;

VI.- Deliberar sobre os pareceres do Conselho Consultivo.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 51º – A Assembleia Geral poderá ser convocada “Extraordinariamente” para deliberar sobre assuntos de vital importância e inadiáveis, desde que solicitada pela Diretoria, por no mínimo 1/3 dos associados efetivos quites ou por 1/3 dos membros do Conselho Consultivo. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita por anúncio publicado em Diário Oficial e em Jornal de grande circulação no Estado, além de carta (ou e-mail) enviada a todos os associados, com a declaração explícita dos fins da convocação com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 52° – Assembleia Geral Extraordinária deliberará em primeira instância, digo convocação, com metade mais um dos sócios em condições de votar e, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados presentes em condições de votar;

Parágrafo Único – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão válidas, quando aprovadas por maioria dos votos apurados, não sendo aceitos votos por procuração.

Art. 53° – A SBGG-SP realizará, no mínimo a cada dois anos, o Congresso Paulista, em local que a Diretoria Executiva julgar adequado.

Art. 54º – O Congresso compreenderá sessão solene de instalação, várias Sessões Ordinárias e sessão de encerramento.

Art. 55º – O Congresso será regulamentado em seus pormenores por um Regimento elaborado pela Comissão Executiva que o organizar;

Parágrafo Primeiro – Apenas para a organização e realização do Congresso, a Comissão Executiva e seu Presidente poderão falar pela SBGG-SP.

Parágrafo Segundo – As inscrições de trabalho para o Congresso deverão ser feitas junto a Comissão Executiva com prazo a ser determinado pela mesma.

Art. 56º – A SBGG-SP colaborará com a SBGG na realização de seu Congresso Brasileiro, desde que solicitada.

Parágrafo Primeiro – A SBGG-SP poderá apoiar ou organizar outros tipos de atividades tais como seminários, mesas redondas, simpósios, cursos e jornadas, em local e datas a serem estabelecidas observadas as normas adaptáveis a cada caso.

Parágrafo Segundo – A realização de eventos de “maior porte” deverá ser informada ao Secretário Geral da SBGG Nacional, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses, para evitar conflitos de datas.

Art. 57° – As Seções Municipais e Departamentos deverão ser regidos por Estatutos vigentes registrados em cartório de suas sedes, após aprovados pelo Conselho Diretor, desde que não apresentem divergências com os Estatutos da SBGG-SP.

Art. 58º – As comissões são órgãos assessores da SBGG-SP e da sua Diretoria, sendo permanente ou especial.

Art. 59º – As Comissões Permanentes constituídas por 3 membros cada uma, terão por obrigação estudar, emitir pareceres e executar atividades específicas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria e se denominam:

  1. Comissão Científica;
  2. Comissão de Normas e Controle;

Parágrafo Primeiro – À Comissão Científica compete, quando consultada, emitir pareceres sobre atividades científicas, incluindo Congressos, Jornadas, Simpósios, Cursos e quaisquer trabalhos além de publicações e declarações emitidas através dos meios de comunicação;

Parágrafo Segundo – À Comissão de Normas e Controle compete, quando consultada, emitir pareceres sobre a observância dos Estatutos vigentes, opinar sobre emendas e reformas estatutárias e sobre a conduta ética do sócio da SBGG-SP.

Art. 60º – As Comissões Especiais têm caráter transitório e são criadas pela Diretoria para a execução de uma atividade específica durante o mandato desta com existência transitória e extinção, uma vez cumprida suas finalidades.

Parágrafo Único – As Comissões Especiais só poderão ser criadas para emitirem pareceres sobre assuntos não pertinentes ou correlatos às Comissões permanentes.

Art 61° – A SBGG-SP terá como fontes de recursos todo o lucro obtido com os eventos por ela realizados, bem como através das anuidades pagas pelos associados, doações de entes públicos ou privados e patrocínios.

Parágrafo Primeiro – Os associados efetivos têm o dever de contribuir com anuidades cujo valor e formas de pagamento serão estabelecidos a cada ano pela Diretoria da SBGG.

Parágrafo Segundo – Cabe a SBGG arrecadar as anuidades de todos os associados sendo que, de cada anuidade, 40% serão destinados à SBGG e 60% à SBGG-SP competindo tão somente à SBGG fazer o repasse da mesma à esta Seção no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a arrecadação.

Art. 62° – O patrimônio da SBGG-SP será formado pelas contribuições previstas nestes Estatutos, bem como por doações e rendimentos resultantes de promoção de eventos pela Sociedade.

Parágrafo Primeiro – Os saldos que se verificarem anualmente poderão ser levados a um fundo de reserva, cuja aplicação será resolvida pela Diretoria da SBGG-SP;

Art. 63° – A SBGG-SP poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de (2/3) dois terços do total de associados com direito a voto.

Art. 64° – Dissolvida a associação, a Assembleia Geral Extraordinária resolverá sobre o destino a ser dado a seus bens devendo reverter os mesmos em benefício de instituição congênere ou filantrópica ou para Município, Estado ou União.

Art. 65° – Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 66º – Os presentes Estatutos poderão ser modificados em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.

Art. 67° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, ad referendum, da Assembleia Geral.

Art. 68º – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da Sociedade.

São Paulo, 22 de dezembro de 2004.

Alberto de Macedo Soares
Presidente da SBGG-SP
CPF: 070.255.448-09 RG: 13.621.064

Carla Valente Brandão
*OAB/GO 13.267*

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